CDINT / OAB-RJ se posiciona sobre o induto presidencial concedido ao deputado federal Daniel Silveira

A Comissão de Direito Internacional da seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (CDINT / OAB-RJ) divulgou nota acerca do induto concedido pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em favor do deputado federal Daniel Silveira, cujo intuito seria anular uma decisão judicial do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento ocorreu no último dia 20 de abril.

Segue a nota na íntegra:

INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NA AÇÃO PENAL Nº 1044 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

A Comissão de Direito Internacional da OAB/RJ é instância consultiva da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, instituída pela Portaria 190.774/2019, cujas premissas são o fortalecimento da democracia, do Estado de Direito e da advocacia no campo do Direito Internacional.

No sentido de reafirmar estes valores frente ao decreto de 21 de abril de 2022 do Exmo. Senhor Presidente da República, no que se refere à concessão de indulto individual ao deputado Daniel Silveira, réu na Ação Penal 1044 no Supremo Tribunal Federal (STF), vem à sociedade em geral, em especial à advocacia fluminense, se posicionar no seguinte sentido.

O referido decreto, ato administrativo do mandatário maior do Poder Executivo federal publicado, na data acima mencionada, constitui proposição invasiva à competência do Poder Judiciário, neste caso do STF, considerando não existir no processo em curso, uma sentença penal transitada em julgado, ou seja, definitiva.

Neste norte, a Corte Excelsior já proferiu decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.874, consolidando entendimento de que a concessão do instituto do indulto individual (extinta Graça) no curso de uma ação penal, constitui espécie de “anulação judicial”, o que extrapola a competência do chefe do Poder Executivo, com rebatimento usurpador contra o Poder Judiciário.

No campo do direito internacional, referido episódio afronta os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1985, no qual se estabelece que deve ser garantido pelo Estado, através de sua Constituição, a independência do juiz com o máximo respeito e observância das instituições governamentais, em especial os poderes constituídos.

Sublinhe-se e ressalte-se que as Resoluções 44/8 de 2020 e 25/04 de 2015 do Conselho de Direitos Humanos da ONU asseguram a imparcialidade, independência e integralidade do judiciário, sendo pré-requisitos essenciais para a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em defesa do Estado de Direito e da democracia.

Derradeiramente insta apontar que a garantia da independência e autonomia do Poder Judiciário também está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 10, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 14.

Assim, a Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, em prestígio às regras institucionais do Estado de Direito, em especial a  independência e autonomia da magistratura e harmonia dos poderes, posiciona-se pela ilegalidade do ato administrativo do Exmo. Senhor Presidente da República, instando-o a revogar o combalido decreto, restabelecendo, assim, a ordem constitucional e o respeito às normas, inclusive internacionais, em prestígio ao Estado de Direito e à Democracia.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2022

COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL
OAB/RJ
Carlos Nicodemos
Presidente

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